Adicional noturno e férias

TRABALHO NOTURNO

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas.

HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

INTERVALO

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS

A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:

Das 22:00 horas ATÉ Horas
22:30 35'
23:00 1:10'
23:30 1:45'
24:00 2:20'
00:30 2:50'
01:00 3:25'
01:30 4:00'
02:00 4:35'
02:30 5:10'
03:00 5:45'
03:30 6:20'
04:00 6:50'
04:30 7:25'
05:00 8:00'

Cálculo Prático

Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60':

nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

Exemplos:

7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas

TRABALHO NOTURNO DA MULHER

Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino.

TRABALHO NOTURNO DO MENOR

O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.

ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

CESSAÇÃO DO DIREITO

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.

Enunciado TST nº 265:

"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais.

Enunciado TST nº 60:

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

Fórmula:

Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR
dias úteis

Exemplo:

- 46 horas noturnas no mês de abril/01
- valor da hora normal R$ 6,00
46 horas noturnas x R$ 6,00 x 20% x 7 (5 domingos e 2 feriados = DSR
23
DSR = 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 20%x 7
DSR = R$ 12,00 x 20% x 7
DSR = R$ 2,40 x 7
DSR = R$ 16,80

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.

Fórmula:

DSR = número de horas extras noturnas x valor da hora extra noturna x
dias úteis número de domingos e feriados

Exemplo:

- 11,5 horas extras noturnas no mês de abril/01
- valor da hora normal: R$ 5,00
- valor da hora extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 20% + 50%)
11,5 R$ 9,00 x 7 (5 domingos e 2 feriados) = 0,5 x R$ 63,00 = R$ 31,50
23

Férias

Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%.

Fórmula:

Horas noturnas aquisitivo x valor hora normal atual x 20%
12 (ou período inferior, se proporcional)

Exemplo:

- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas
- valor da hora normal atual = R$ 6,00
240 horas noturnas x R$ 6,00 x 20% = 20 horas noturnas x R$ 1,20 = R$ 24,00
12

13º Salário

As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma:

- determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%.

Fórmula:

horas noturnas período 13º x valor hora dezembro x 20%
nº meses período 13º

Exemplo:

- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período do 13º = 144 horas
- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 8,00
144 horas noturnas x R$ 8,00 x 20%
12
12 horas noturnas x R$ 1,60 = R$ 19,20

Aviso Prévio Indenizado

As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duodecimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20%.

Fórmula:

horas noturnas 12 meses x hora normal x 20% = API
12 (ou período inferior, se for o caso)

Exemplo:

- o empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 6,00
240 x R$ 6,00 x 20%
12
20 x R$ 1,20 = R$ 24,00

FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

HORA EXTRA NOTURNA

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente. Abaixo segue exemplo de cálculo:

- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00:

- horas extras noturnas realizadas: 6 horas
- valor da hora normal: R$ 4,00
- valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)

VIGIAS E VIGILANTES

É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.

Enunciado TST nº 65:
"O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno."

Enunciado TST nº 140:
"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional."

ENCARGOS SOCIAIS

Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:

- INSS;
- FGTS; e
- IRRF.

PENALIDADES

Os infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores de 18 anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir’s por infração.

JURISPRUDÊNCIA

ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. Cessado o labor em período noturno é lícita a supressão do adicional noturno, que, como salário condição, não se incorpora como direito ao contrato de trabalho. (Súmula 265 do C. TST). TRT-PR- RO 13.989-98 - Ac.2ª T 12.546-99 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther)

HORAS LABORADAS ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. - Se para o trabalho noturno a lei garante um adicional de 20% sobre a hora trabalhada, com muito mais razão ainda quando se cumpre integralmente esta jornada e ainda se permanece trabalhando após ela. Se o que justifica o adicional é o desgaste maior do trabalho à noite igual ou maior desgaste haverá quando se prossegue trabalhando após já ter trabalhado após o período noturno - ubi eaden ratio, ibi eadem legis. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-311.016/1996.9 - SP - Ac. SBDI1 - Relator Ministro Vantuil Abdala, TST-02.06.2000)

SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. Tal supressão não caracteriza redução salarial, primeiro, pelo desaparecimento da condição necessária ao seu pagamento (o trabalho noturno), em segundo lugar, por se tratar da cessação de trabalho em condições desfavoráveis, prejudiciais ao empregado. Apelo obreiro neste ponto improvido. (Acórdão 02970417167, TRT 2ª R, Turma 07, Processo 02960168296, Julg. 25.08.1997, Relator: Anelia Li Chum)

ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. Improcedência do pedido de diferenças salariais face a supressão do adicional noturno. Além da justificativa jurídica de que o salário-condição, como se classifica essa modalidade de adicional, perde a razão de ser quando seu pressuposto básico deixa de ser implementado, há que se ver também que a simples normalização do relógio biológico do trabalhador, por si só, propicia a diferença benéfica incompensável por qualquer valor monetário. O descompromisso com a paga adicional a partir da retomada do horário diurno (EN. 265-TST), se por um lado representa perda econômica para o empregado, por outro, vem significar-lhe um ganho físico, familiar e social incalculável, bem como estímulo ao empregador para estringir a exigência do trabalho noturno ao estritamente necessário. (Acórdão 02950464208, TRT 2ªR, Turma 08 Data Julg. 09.10.1995 Data Pub. 26.10.1995, Processo 02940160362 Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)

Bases:
Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; artigos 73 e 404 da CLT;
Lei nº 5.889/73;
Decreto nº 73.626/74; Instrução Normativa SRT nº 01/88;
Instrução Normativa FGTS nº 17/00;
Decreto nº 3.048/99, art. 214.