VIGILANTE
Profissional do setor de Segurança Privada
Desde os primórdios, o homem teve necessidade de proteger seus bens, a família, a liberdade e seu próprio território.
A história da humanidade relata que desde o início da civilização, eram designados homens para a proteção dos membros de determinados grupos de pessoas, aldeias, cidades e ou castelos, denominados na antiguidade de ‘sentinelas’.
No século XVI, os senhores feudais pagavam a grupos de homens armados, adestrados na luta corporal e no manejo de armas brancas para protegê-los contra as constantes ameaças de saques ao seu patrimônio. Surgiram assim os primeiros ‘vigilantes’.
Em 1852, os americanos Henry Wells e William Fargo criaram a primeira empresa de segurança do mundo - a WELLFARGO- devido ao vácuo deixado pelo poder público na segurança do transporte de cargas no rio Mississipi.
Profissional do setor de Segurança Privada
Desde os primórdios, o homem teve necessidade de proteger seus bens, a família, a liberdade e seu próprio território.
A história da humanidade relata que desde o início da civilização, eram designados homens para a proteção dos membros de determinados grupos de pessoas, aldeias, cidades e ou castelos, denominados na antiguidade de ‘sentinelas’.
No século XVI, os senhores feudais pagavam a grupos de homens armados, adestrados na luta corporal e no manejo de armas brancas para protegê-los contra as constantes ameaças de saques ao seu patrimônio. Surgiram assim os primeiros ‘vigilantes’.
Em 1852, os americanos Henry Wells e William Fargo criaram a primeira empresa de segurança do mundo - a WELLFARGO- devido ao vácuo deixado pelo poder público na segurança do transporte de cargas no rio Mississipi.
Em 1855, o policial de Chicago, Allan Pinkerton, fundou a PINKERTON’S para prestar segurança nas estradas de ferro estadunidenses.
Em 1859, Perry Brink fundou, em Washington, a empresa BRINK’S para realizar proteção de transporte de cargas, que posteriormente prestou o primeiro serviço de transporte de valores em 1891.
Em 1859, Perry Brink fundou, em Washington, a empresa BRINK’S para realizar proteção de transporte de cargas, que posteriormente prestou o primeiro serviço de transporte de valores em 1891.
No Brasil, os Decretos-Lei nº 1034, de 9 de novembro de 1969, e nº 1103, de 3 de março de 1970, regulamentaram a segurança bancária, considerada até então uma atividade paramilitar. Estes decretos determinaram que bancos e operadoras de crédito fossem protegidos por segurança orgânica ou por empresas contratadas, tudo com o objetivo de inibir os assaltos a estabelecimentos bancários por grupos políticos de esquerda que buscavam recursos para a causa revolucionária de oposição aos chamados governos militares (1964-1985).
Desde então, a segurança privada foi sendo ampliada, passando a prestar serviços também a órgãos públicos e empresas particulares.
Em 1983, foi promulgado pelo Governo Federal, a Lei nº 7.102, que regulamentou a atividade de segurança privada no país, extinguindo a responsabilidade de fiscalização do setor pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública, passando esta atribuição ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal, mais especificamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada.
A promulgação da Lei 7.102/83 serviu para regulamentar o setor de Segurança Privada no país, demonstrando a importância deste setor, para economia e para a sociedade brasileira, pois a Lei criou regras específicas regulamentando também o exercício da profissão de Vigilante, deixando claro quais são as funções a serem exercidas por este profissional.
Art. 10º (lei 7.102/83) - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Em 1983, foi promulgado pelo Governo Federal, a Lei nº 7.102, que regulamentou a atividade de segurança privada no país, extinguindo a responsabilidade de fiscalização do setor pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública, passando esta atribuição ao Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal, mais especificamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada.
A promulgação da Lei 7.102/83 serviu para regulamentar o setor de Segurança Privada no país, demonstrando a importância deste setor, para economia e para a sociedade brasileira, pois a Lei criou regras específicas regulamentando também o exercício da profissão de Vigilante, deixando claro quais são as funções a serem exercidas por este profissional.
Art. 10º (lei 7.102/83) - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além de hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diversos da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)
Art. 16º. - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Desde sua criação, a lei 7102/83, vem sofrendo alterações, feitas através da edição de legislação complementar ou portarias do Ministério da Justiça, visando adequá-la aos constantes avanços do setor, como é o exemplo da Portaria 387/2006.
Apesar da clareza da Lei no que diz respeito ao trabalho a ser executado pelo Vigilante, existem empresas e tomadores de serviço que preferem andar a margem dela, contratando pessoas despreparadas para a função, expondo-as a riscos, por não exigirem a qualificação profissional adequada para o exercício da função, sem contar aqueles que não conseguem admitir o óbvio, ou seja toda atividade relacionada à prestação de serviço de vigilância e segurança seja para pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas, está sob jurisprudência desta Lei, portanto, a pessoa que estiver enquadrada nas atividades acima relacionadas tem que estar apta para desempenhar a função de vigilante. Para aqueles que ainda insistirem, segue abaixo mais alguns esclarecimentos e orientações jurídicas para que ninguém ‘compre gato por lebre’.
Código Civil
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestante os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Portanto, cabe um alerta aos Tomadores de Serviço, que contratam serviços de empresas irregulares ou ‘picaretas’, numa tentativa de baratear os custos com mão de obra. Diante da clareza da lei, será que vale a pena explorar os serviços de um funcionário, sabendo que mais tarde terá de corrigir e ressarcir na justiça os danos causados, ou ainda pior ter de pagar salário, verbas rescisórias e indenizações, caso a empresa contratada não pague?
Veja o que diz a Lei:
Enunciado 331 (TST)
‘A Contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)’.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei.
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Desde sua criação, a lei 7102/83, vem sofrendo alterações, feitas através da edição de legislação complementar ou portarias do Ministério da Justiça, visando adequá-la aos constantes avanços do setor, como é o exemplo da Portaria 387/2006.
Apesar da clareza da Lei no que diz respeito ao trabalho a ser executado pelo Vigilante, existem empresas e tomadores de serviço que preferem andar a margem dela, contratando pessoas despreparadas para a função, expondo-as a riscos, por não exigirem a qualificação profissional adequada para o exercício da função, sem contar aqueles que não conseguem admitir o óbvio, ou seja toda atividade relacionada à prestação de serviço de vigilância e segurança seja para pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas, está sob jurisprudência desta Lei, portanto, a pessoa que estiver enquadrada nas atividades acima relacionadas tem que estar apta para desempenhar a função de vigilante. Para aqueles que ainda insistirem, segue abaixo mais alguns esclarecimentos e orientações jurídicas para que ninguém ‘compre gato por lebre’.
Código Civil
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestante os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Portanto, cabe um alerta aos Tomadores de Serviço, que contratam serviços de empresas irregulares ou ‘picaretas’, numa tentativa de baratear os custos com mão de obra. Diante da clareza da lei, será que vale a pena explorar os serviços de um funcionário, sabendo que mais tarde terá de corrigir e ressarcir na justiça os danos causados, ou ainda pior ter de pagar salário, verbas rescisórias e indenizações, caso a empresa contratada não pague?
Veja o que diz a Lei:
Enunciado 331 (TST)
‘A Contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)’.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Fonte: Sindicato dos Vigilantes de Guarulhos -SP