Segurado com auxílio cessado que continua incapaz para o trabalho
Muitos vigilantes procuram a assessoria jurídica dos Sindicatos quando o INSS dá alta dos seus benefícios de auxílio-doença e os segurados ainda continuam impossibilitados de trabalhar, devido à doença. O questionamento principal é se ele não voltar ao trabalho, poderá a empresa despedi-lo por abandono de emprego nos termos do art. 482, “i”, da CLT? A resposta a esta indagação não poderia ser outra: Se o segurado está incapacitado para o trabalho, não só não pode como não deve voltar ao trabalho, sob pena de agravar seu estado de saúde.
Entretanto, o segurado deverá acautelar-se com atestado médico que afirme expressamente que o mesmo está inapto para o trabalho e ainda avisar ao empregador que não retornou ao trabalho, pois está recorrendo da decisão.
Se não houver esta comunicação, o empregado correrá o risco de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa uma vez que nos termos da súmula 32 do TST presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Se mesmo com pedido de reconsideração e recurso administrativo, a cessação do auxílio-doença for mantida, o vigilante poderá ingressar com ação na Justiça Federal através do seu Sindicato.
Lembrando que o médico está lá como profissional, portanto a sua opinião pessoal não vale nada. Como profissional da medicina ele tem que avaliar corretamente se o segurado está apto ou inapto para continuar com as suas atividades profissionais.
O que o segurado não pode é desistir, até porque nós pagamos o INSS e é um direito Nosso.